EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

domingo, 21 de julho de 2013

MANTIDA CONDENAÇÃO DE SERVIDORES DA FUNASA POR DANOS AOS COFRES DA UNIÃO

MPF opinou pela manutenção da sentença, que inclui ressarcimento do prejuízo e pagamento de multa

Um ex-coordenador regional da Funasa no Pará e a ex-chefe da equipe contábil do órgão não conseguiram reverter decisão que os condenou à prática de improbidade administrativa.  Roberto Jorge Maia Jacob e Noélia Maria Nascimento tiveram recursos negados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) conforme recomendou parecer do Ministério Público Federal.
Os dois foram condenados pela Justiça Federal em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF/PA em 2002. Segundo a ação, o coordenador, com o consentimento de  Noélia pagou à empresa Servinorte Administradora de Serviços e Vigilância Ltda por serviços que não foram prestados. Além disso, outra empresa, a Servinorte Serviços Gerais Ltda teria sido contratada sem licitação para prestar serviços de limpeza e conservação sem que houvesse a publicação do extrato da dispensa no Diário Oficial da União, o que fere a Lei de Licitações. Entre setembro e dezembro de 1997, não houve assinatura dos contratos firmados entre a Funasa e a empresa, descreve a ação do MPF. Ao todo, cerca de R$ 27 mil reais foi pago indevidamente às duas prestadoras de serviço.
“Em situações emergenciais é possível a dispensa da licitação, sem que isso implique a autorização de a Administração descumprir trâmites legais”, explicou o procurador regional da República Renato Brill, no parecer enviado ao TRF1. No documento, o procurador defende a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação de improbidade administrativa, fato que foi questionado pelos réus nas apelações.
No recurso, os dois também argumentaram que as sanções aplicadas foram desproporcionais aos fatos ocorridos. Eles foram condenados à perda da função pública, restituição à Funasa dos valores pagos indevidamente à empresa,  ao pagamento de multa no mesmo valor, à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por 5 anos.
Para o MPF, no entanto, a conduta dos réus se enquadra nas sanções previstas na Lei de improbidade, uma vez que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública. “Não há que se falar em desproporcionalidade das penas aplicadas”, finalizou o procurador.
Por decisão da maioria, a 4ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário