EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

terça-feira, 19 de novembro de 2013

JUSTIÇA NEGA LIMINAR PARA JURISTA DO TRE QUE PROCESSOU ADVOGADA E BLOG DO EVANDRO CORRÊA



O advogado João Batista dos Anjos, que ocupa vaga de juiz do TRE pelo 5º  Constitucional, alegou que Blog o caluniou.

O Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, em exercício, Francisco Daniel Brandão Alcântara, JULGOU IMPROCEDENTE E NEGOU PEDIDO DE LIMINAR, requerida pelo jurista João Batista dos Anjos, o “João Índio”, para que seu nome não mais fosse mencionado no BLOG DO EVANDRO CORRÊA.

Em setembro deste ano, João Batista, que ocupa vaga de juiz substituto no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, TRE-Pa, ingressou com Ação de Indenização por Dano Moral contra a advogada Joseane Sousa e o Blog do Evandro Corrêa, solicitando liminarmente, que seu nome não fosse mais veiculado no BLOG.

Leia abaixo a íntegra da sentença que negou o pedido do jurista:

PROCESSO: 00527339220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 31/10/2013 REQUERENTE:JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS

Representante(s): SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:EVANDRO NESTOR DE FARIA CORREA

REQUERIDO:JOSEANE BARBOSA DE SOUA.

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, proposta por JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, em face de EVANDRO NESTOR DE FARIA CORREA e JOSEANE BARBOSA DE SOUZA ambos domiciliados no Condomínio Greenville I, Rua Ipê, Quadra 05, Casa 14, Parque Verde, CEP: 66635-914, nesta cidade. Alega o autor que exerce função de Juiz Eleitoral Substituto, membro do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e, que o primeiro requerido é jornalista e responsável pelo blog Evandro Correa¿, havendo no dia 30.07.2013 publicado em abuso da liberdade de informação, com calúnias, injúrias e difamações, ofendendo a moral do requerente, comentários acerca de um suposto esquema de venda de decisões envolvendo o requerente. E que outras matérias ofensivas a moral do autor foram publicadas no blog eletrônico nos dias 02.08.2013 e 11.08.2013. E a segunda requerida formulou denúncias idênticas em depoimento perante a presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, na qual, de forma genérica, alude uma suposta e possível `partidarização¿ da conduta do autor nos julgamentos, bem como a venda de decisões judiciais. Requer ao final a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada das matérias ofensivas e que os requeridos sejam proibidos de qualquer alusão, menção ou ilação ao nome do autor, de forma direta ou indireta. Juntou documentos, fls. 29/53. É o relatório. Decido. Tenho por indeferir os pedidos. São os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, prescritos pelo art. 273 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir verbum ad verbum: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I ¿ haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;" Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder, neste caso, ao autor um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares eis que nestas, a decisão visa resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da existência de prova inequívoca que convença o juízo da verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pelo requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. Por sua vez, o exigido dano irreparável ou de difícil reparação implica na necessidade da imediata concessão do provimento que só viria ao final, pois patente que o aguardo resultará em ineficácia da medida. Estes requisitos exigidos para uma decisão liminar, ressalte-se, tem evidente razão no fundamento de ser de plano concedido o provimento jurisdicional sem qualquer oitiva da parte contrária. Pois assim, é medida de exceção, na medida em que afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.

Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade, prevalência do direito do requerente e evidente irreparabilidade da lesão. Nesse sentido: Pedido de antecipação de tutela. Ausência de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação. Risco de irreversibilidade da medida. Agravo improvido. (AG 990100347900 SP, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 25/02/2010, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2010). SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - TUTELA ANTECIPADA 'INAUDITA ALTERA PARS' - MEDIDA EXCEPCIONAL - IRREPARABILIDADE DO DANO NÃO EVIDENCIADA 'AB INITIO'- Para a concessão da tutela antecipada é necessária a observância dos requisitos do art. 273 do CPC simultaneamente, sendo seu deferimento sem a oitiva da parte contraria medida excepcional quando demonstrada a irreparabilidade ou difícil reparação do dano Agravo não provido (AG 990100935283 SP, Relator: José Malerbi, Data de  Julgamento: 05/04/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2010)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE AUTORIZE A SUA CONCESSÃO – NDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A tutela antecipada constitui-se em medida de caráter excepcional, já que o juiz antecipa o seu julgamento conferindo à parte aquilo que é de seu direito. Diante da ausência de um dos requisitos que autoriza a concessão de antecipação de tutela, não há como deferi-la. (100240825501380011 MG 1.0024.08.255013-8/001(1), Relator: DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento: 14/01/2009, Data de Publicação: 02/02/2009). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A USO INDEVIDO DE MARCA. PRETENDIDA A ABSTENÇÃO DO USO DA EXPRESSÃO 'FAMA SIGNS'. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA, ADEMAIS, IRREVERSÍVEL. JUÍZO DE PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A ESPERA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (AG 990100091948 SP, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 08/04/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2010)¿ Em uma análise perfunctória do caso, não é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela pleiteada (art. 273 do CPC) , vejamos: Quanto ao pedido de obrigação de não-fazer, é sabido que a liberdade de informar prevista na Constituição Federal de 1988 (artigos 5º, IX e 220, §1º) não é absoluta, encontrando limites morais e jurídicos, notadamente quando em conflito com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/1988). O novo Código Civil expressamente previu em seu artigo 20 a necessidade de resguardar os direitos da personalidade quando presente eventual abuso, vejamos: Todavia, o pedido de obrigação de abstenção em mencionar o nome do requerente de forma direta ou indireta constituiria censura prévia (artigo 5º, IX da Constituição Federal), já que estaria se proibindo a divulgação de fatos indeterminados, visualizando-se pleito genérico e não delimitado. A jurisprudência e a doutrina de nossos tribunais é taxativa, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DIREITO DE RESPOSTA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À DIGNIDADE E À REPUTAÇÃO DO AUTOR EM BLOG. OPERAÇÃO "MONTE CARLO" DA POLÍCIA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A liberdade de imprensa não implica carta branca para publicações que extrapolem o direito de informação e sirvam de ferramentas para macular a honra das pessoas nelas citadas. Por outro lado, não se pode instituir uma censura prévia ao condicionar a divulgação de notícias jornalísticas à existência de provas inequívocas sobre a veracidade de fatos que ainda são alvo de investigação. 2. Revela-se correto o entendimento sufragado pelo d. Juiz sentenciante, ao consignar que o abuso do direito de informar está presente "no discurso de ódio e incitação à violência e preconceito", bem como "quando há veiculação de fatos, sob o falso pretexto de interesse público, mas que se referem tão somente a assuntos de interesse exclusivo, pessoal, do personagem da notícia". Tratando-se de notícia que divulga possíveis irregularidades envolvendo pessoas inseridas no âmbito da Administração Pública, ainda que a matéria seja permeada por severas críticas do subscritor, não se identifica abusividade. 3. Pelo que se observa do teor das notícias jornalísticas em exame, não há evidências de manifesto intuito difamatório, caluniador ou injuriador da pessoa do apelante. As reportagens se baseiam em dados extraídos de inquérito policial, sendo certo que, para o exercício das liberdades de imprensa e de opinião, não se exige prévia comprovação da veracidade absoluta das alegações lançadas. Precedentes. 4. Recurso da ré não conhecido; recurso do autor conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Acórdão n.697580, 20120110456564APC, TJDFT, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 31/07/2013. Pág.: 85) . (Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITO FUNDAMENTAL. A liberdade de expressão e de informação, apesar de serem direitos fundamentais de primeira geração, não possuem caráter absoluto, razão pela qual parte da doutrina defende ser possível a censura prévia de uma informação caso o magistrado, após um juízo de ponderação dos valores constitucionais envolvidos no caso concreto, verifique que a mesma é altamente lesiva aos direitos da personalidade. No caso dos autos, no entanto, a pretensão recursal carece de respaldo, pois o pedido de antecipação de tutela formulado na origem - para que o agravado se abstenha de utilizar qualquer meio de comunicação para denegrir a imagem da agravante - não foi adequadamente delimitado, sendo genérico, vago e impreciso cujo acolhimento importaria em indevida restrição do direito de liberdade de expressão. (Acórdão n.423889, 0100020030979AGI, TJDFT, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/05/2010, Publicado no DJE: 08/06/2010. Pág.: 111) (Grifado). Quantos as publicações supostamente ofensivas citadas na inicial e nos documentos que acompanham, não observo a presença do perigo da demora em razão de que estas foram veiculadas nos dias 30.07, 03.08 e 11.08, e a inicial somente foi protocolada no dia 20 de setembro do corrente. Ou seja, pela própria demora do autor em buscar a tutela jurisdicional não observo o perigo da demora narrado na vestibular. Assim, não vislumbro necessidade da concessão imediata do provimento judicial a justificar postergar-se a observâncias a princípios atinentes ao devido processo legal. Portanto, não merece proceder o pleito de tutela antecipada, visto não comprovados requisitos concessivos da medida, a justificar imediato provimento a evitar prejuízo irreparável, nesta fase de sumária análise da argumentação e comprovação. ISTO POSTO, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA pleiteada. CITEM-SE os Requeridos, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belém, 30 de outubro de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício

Nenhum comentário:

Postar um comentário