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quarta-feira, 5 de março de 2014

MINISTRA CASSA DECISÃO DO TRE E EXTINGUE AÇÃO QUE CONDENOU DAVI RESENDE


Realmente a justiça neste pais é só para pobre, preto e puta. Vejam só : A ministra do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, Luciana Loccio, cassou esta semana a decisão do TRE do Pará que havia tornado o fazendeiro Davi Resende inelegível por 8 anos. Agora, Davi Resende está devidamente autorizado pela ministra a continuar assaltando os cofres municipais. É a treva. Eis a decisão na íntegra :


Cuida-se de recurso especial interposto por Davi Resende Soares contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que, reformando a decisão singular, afastou a decadência do direito de ação e proveu parcialmente o recurso eleitoral para declarar a inelegibilidade do recorrente pelo prazo de 8 (oito) anos e aplicar-lhe multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 73, IV, § 4º, da Lei das Eleições.



O aresto foi assim ementado:



RECURSO ELEITORAL. AIJE. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS REALIZADOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VALORES SUPERIORES AO PREÇO PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º. II, I, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INOCORRÊNCIA. ABUSO DE PODER ENTRELAÇADO COM A CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO INTEGRAÇÃO DO VICE-PREFEITO A LIDE NO PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À PENA DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO A PREFEITO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CARÁTER PESSOAL A QUE ESTARIA SUJEITO O CANDIDATO REPRESENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. No caso concreto, foram celebrados três contratos de locação de imóveis entre o recorrido e a Prefeitura, realizados com dispensa de licitação, com valores bem acima do preço praticado no mercado imobiliário, sobretudo considerado o valor total das locações, onde tem-se que em 2011 o valor de R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais) e em 2012, um ano eleitoral, R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), com um acréscimo global de 184,68%.

2. Na espécie houve elevado incremento, injustificável e excessivo, no valor da locação de imóveis de um candidato em ano eleitoral com a finalidade tão-somente de financiamento ilegal de campanha, haja vista que o total do valor das locações em 2012, quase alcança o valor da campanha informado pelo próprio candidato, restando insofismável abuso de poder econômico e político, que foi capaz de desequilibrar o pleito eleitoral.

3. Conduta que se revela suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois alcançou repercussão social e econômica relevante no contexto da disputa eleitoral

4. É entendimento pacificado neste Tribunal e no C. TSE que o litisconsorte passivo necessário existe somente em relação aos candidatos a prefeito e a vice-prefeito quando do ilícito resultar, em tese, a sanção de cassação do registro ou do diploma, circunstância que obriga o candidato a vice-prefeito integrar a lide até o final do prazo para sua propositura.

5. Regular e válida a constituição do processo em relação ao candidato a prefeito para aplicação da sanção de caráter pessoal decorrente do abuso de poder econômico.

6. Recurso parcialmente provido. (Fls. 338-339)



O recorrente alega, em suma, que a Corte Regional dissentiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, ao afastar a decadência, pois "em processos em que se pode ter como resultado, ainda que em tese, a cassação do registro ou do diploma - como a AIJE (art. 22, XIV, da LC nº 64/90) - a participação do Vice-Prefeito, em tempo hábil, é indispensável, sob pena de decretação da decadência da ação" (fl. 381).



Sustenta ainda a inocorrência do abuso de poder econômico, tendo em vista que a conduta em questão não pode ser analisada em sede de AIJE, uma vez que não cabe à Justiça Eleitoral identificar pela primeira vez a prática de improbidade administrativa, bem como a ausência de prova robusta para a caracterização da irregularidade.



Contrarrazões às fls. 569-574.



A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do apelo (fls. 589-593).



É o relatório.



Decido.





Assiste razão ao recorrente.



Inicialmente, impende destacar que a Corte Regional, no que tange à decadência, asseverou que:

Por fim, no tocante à decadência do direito de ação, no caso presente, observa-se que o candidato a vice-prefeito que integrou a chapa do investigado, não foi chamado para compor o polo passivo da demanda.

Desse modo, em que pese configurado o abuso de poder econômico, impossível a cassação do registro ou do diploma, pois estar-se-ia a atingir direito de quem não participou regularmente do processo, restando possível, contudo a cominação das sanções e inelegibilidade. (Fls. 344-345)

A orientação perfilhada no acórdão regional está dissonante da jurisprudência firmada pelo TSE, segundo a qual a citação do candidato a vice-prefeito deve ocorrer no prazo para a propositura da ação que possa implicar, ainda que em tese, pena de cassação do registro ou diploma. Passado esse prazo, sem que o vício seja sanado, reconhece-se a decadência do direito de agir. Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITA. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Preliminarmente, não conheço do pedido de desistência formulado por Núbia Cozzolino (Protocolo nº 11.837/2013), pois embora se declare recorrente, figura na relação processual como recorrida.

2. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma. Precedentes.

3. Na espécie, a representação com fundamento no art. 73 da Lei 9.504/97 foi proposta somente contra o prefeito, sem determinação posterior de citação do vice-prefeito, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de ação.

4. Cumpre aos órgãos da Justiça Eleitoral evitar entendimentos conflitantes durante a mesma eleição, em homenagem à segurança jurídica. Nesse sentido, o entendimento firmado a partir do julgamento da Questão de Ordem no RCED 703 não ocasionou surpresa aos jurisdicionados, pois constituiu primeira manifestação do TSE sobre o tema e só foi aplicado às ações propostas posteriormente. Precedentes.

5. No caso dos autos, a AIJE foi proposta em 25.8.2008, ou seja, após a definição do novo entendimento jurisprudencial, sendo obrigatória, portanto, a citação do vice-prefeito.

6. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 784884, Rel. Min. Castro Meira, DJE de 24.6.2013)



É de proveito reavivar que esse entendimento se aplica aos casos em que a cassação do registro ou do diploma é cominada cumulativamente com a sanção de multa, tal como na hipótese dos autos. Confira-se:



CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - COMINAÇÕES

- CUMULATIVIDADE. As cominações do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro - são, necessariamente, cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa.

CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - BENEFÍCIO - CHAPA - RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA DUPLA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de o pedido estar voltado apenas à cominação de multa.

(AgR-REspe 36.601/GO, Rel. designado Min. Marco Aurélio, DJe de 18/4/2011) (sem destaques no original).



Na espécie, impõe-se o reconhecimento da decadência e a extinção do processo, devido à ausência de citação do candidato a vice-prefeito para figurar no polo passivo da demanda, no prazo legal.



Por essas razões, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito, consoante o art. 269, IV, do CPC.



Publique-se.



Brasília, 25 de fevereiro de 2013.



Ministra Luciana Lóssio

Relatora
Despacho em Petição em 25/02/2014 - Protocolo 4.194/2014 Ministra LUCIANA LÓSSIO

 

 


2 comentários:

  1. EVANDRO, EM QUAL DAS QUALIFICAÇÕES VOCÊ SE ENCAIXA LÁ EM CIMA - POBRE, PRETO OU PUTA? RESPOSTA: VOCÊ ESTÁ MAIS PARA PUTA, E DAQUELAS MAIS SEM VERGONHA, DAQUELAS QUE GOSTAM DE APANHAR NA CARA, POR MÍSEROS R$!!!!!

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  2. Já ouviu falar que o bem sempre vence Evandro? Se que você ainda não se tocou que o mal é você? Acorda rapaz! você tem um bom emprego, ainda é jovem! tem uma vida inteira pela frente, enquanto você fica secando e infernizando a vida dos outros, quantas bençãos de Deus você não deixa de ganhar? Já pensou em tentar ser feliz e esquecer as desavenças do passado? Tenho certeza de que você e sua esposa colherão grandes coisas. Receba isso como conselho de um amigo. #Pense nisso!

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