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quinta-feira, 10 de abril de 2014

LIMINAR REINTEGRA PREFEITO DE SANTA LUZIA

Adamor Aires denunciou esquema criminoso para tirá-lo do cargo.

O juiz João Batista dos Anjos, do Tribunal Regional Eleitoral, concedeu ontem uma Liminar que reintegrou ao cargo o prefeito de Santa Luzia do Pará, Adamor Aires e de seu vice, Robson Roberto Silva, que haviam sido afastados por força de sentença proferida pelo juízo 41ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 229-18.2012.6.14.0041, condenando prefeito e vice à cassação de seus diplomas pela suposta promessa de caráter pessoal, como dinheiro e emprego, em troca de votos, infringindo ao art. 41-A da Lei das Eleições.

Ao ingressar com a Ação Cautelar, Adamor Aires e Robson Silva alegaram que o juízo de piso não apreciou as teses defensivas, caracterizando cerceamento de defesa e negativa de jurisdição.

Em parecer exarado em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o promotor eleitoral Nadilson Portilho denunciou um esquema criminoso para tirar do cargo o prefeito e o vice de Santa Maria. A trama teria sido arquitetada por políticos do PMDB local, que ingressaram na justiça eleitoral, através da coligação “Coligação Unidos por Santa Luzia”, alegando que Adamor Aires teria realizado promessa com o fim de obter votos, oferecendo dinheiro e emprego, no início de setembro de 2012, quando o mesmo concorria ao cargo de prefeito municipal.

Ao analisar o processo, o promotor concluiu que as gravações apresentadas no processo, foram forjadas.“É princípio no direito constitucional brasileiro de que não valem as provas obtidas por meios ilícitos, em flagrante desrespeito aos direitos individuais. Ademais, foram comprovadas as imparcialidades das testemunhas ouvidas, com flagrante envolvimento e ligação com a coligação autora”. Diz o parecer ministerial.

“Em tese, a concessão de liminar é medida extraordinária, limitada e precária. Nesse passo, a medida cautelar se mostra extraordinária, quando obriga, ao requerente, a demonstrabilidade da presença nítida e efetiva dos pressupostos compulsórios supracitados em seu pleito, para contemplar-se com tal medida de urgência, e a relevância dos motivos alegados, sem os quais jamais poderá ser atendido o pleito impreterível”. Ressaltou João Batista ao conceder a Liminar.  

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