EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

segunda-feira, 12 de maio de 2014

FAZENDEIRO MARLON PIDDE CONDENADO A 130 ANOS DE PRISÃO


Após 20 horas de julgamento sob a presidência do juiz Edmar Pereira, por maioria de votos, os jurados do 1º Tribunal do Júri de Belém acolheram por a tese da acusação e condenaram o fazendeiro Marlon Lopes Pidde, 65 anos,  pelas mortes de cinco agricultores da região de Marabá, localizada a 450 km de Belém. O júri também condenou Lourival Santos da Rocha por participação na morte dos agricultores Manoel Barbosa da Costa, José Barbosa da Costa, Ezequiel Pereira da Costa, José Pereira de Oliveira e Francisco Oliveira da Silva. A pena fixada para cada réu foi de 130 anos de reclusão e será cumprida em regime inicial fechado.

O crime ocorrido por volta das 17h do dia 27 de janeiro de 1985, na sede da fazenda Princesa, posteriormente Califórnia III, município de Marabá, sudeste do Pará, teria sido motivado por disputa de terra. Os agricultores receberam lotes de terras do Grupo Especial Araguaia Tocantins para  assentamento, mas o fazendeiro considerava sua a propriedade que estaria sendo invadida.
Também foram denunciados e julgados João Lopes Pidde, José Gomes de Souza, sendo que este último alcançou a prescrição do crime por ter completado 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça desaforou o júri de Marabá para Belém visando a segurança e isenção dos jurados por ser o fazendeiro homem influente na região. Marlon Pidde recorreu até a última instância para manter o júri em Marabá.
 
Na acusação atuou o promotor de justiça José Rui de Almeida Barbosa, com advogados assistentes de acusação da Comissão Pastoral da Terra, Sociedade de Defesa dos Direitos Humanos, José Batista Affonso, Marco Apolo Santana e Anna Cláudia Lins. Na defesa dos réus atuou o criminalista Osvaldo Serrão, Marilda Cantal, Henrique Sauma e Ivanildo Pontes 
 
Durante a manhã, os jurados ouviram depoimentos de duas testemunhas de acusação e três da defesa. Pela acusação prestaram depoimento dois agricultores  assentados pelo  GEAT e que teriam visto no local o fazendeiro se dirigindo para a fazenda onde os colonos foram torturados e mortos. Também foram ouvidas as testemunhas trazidas pela defesa. Elas não presenciaram o crime, e segundo destacou o advogado Ivanildo Pontes, "elas vieram demonstrar que Marlon Pidde não andava armado, não era um homem violento e ajudava a comunidade”.
 
Em seu interrogatóri, o réu alegou que estava em São Paulo e que depois teria ido para Goiânia e que não teve nenhuma participação no crime. Ele confirmou que fora preso em São Paulo numa loja de sua propriedade, na avenida 25 de Março, e que até então desconhecia que a Justiça tivesse expedido decreto de prisão contra ele. O fazendeiro disse, ainda, que desconhece todos os acusados e alegou que João Lopes Piddo não existe. 
 
Os debates entre acusação e defesa ocorreram na parte da tarde, por volta das 14h com a manifestação do representante do Ministério Público, José Rui da Almeida Barbosa. O promotor de justiça sustentou a acusação contra Marlon Pidde e Lourival Santos da Rocha. Em relação ao acusado João Lopes Pidde Barbosa requereu a absolvição do acusado “por não ter elementos suficiente no processo para pedir a condenação desse réu”.
  
Ao se manifestar Marco Apolo, advogado da Sociedade de Defesa de Direitos Humanos (SDDH) resgatou todo o contexto em que o crime foi cometido. O assistente de acusação destacou, ainda, que os agricultores eram cinco pais de família, dois deles irmãos gêmeos, e que todos deixaram filhos menores. O advogado José Batista Affonso, da Comissão Pastoral da Terra, também atuou como assistente de acusação.
 
Conforme a acusação, as vítimas foram convidadas para uma reunião que ocorreria na Fazenda Princesa com Marlon Pidde. Ao chegar ao local os agricultores foram torturados, assassinados, amarrados junto com pedras e jogado no Rio Itacaiunas, que corta a cidade de Marabá. Marco Apolo também destacou o fato do fazendeiro ter ficado foragido por 20 anos, e ter usado documento falso para escapar da Polícia.
 
LEIA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA
Integra da sentença
PROCESSO: 0005342-35.2013.814.0401
RÉUS: MARLON LOPES PIDDE
LOURIVAL SANTOS DA ROCHA
JOAO LOPES PIDDE
 
VITIMAS: Manoel Barbosa da Costa, José Barbosa da Costa, Ezequiel Pereira da Costa, José Pereira de Oliveira e Francisco Oliveira da Silva.
SENTENÇA
VISTOS etc.
Submetidos os pronunciados MARLON LOPES PIDDE (presente), LOURIVAL SANTOS DA ROCHA (ausente) e JOAO LOPES
PIDDE (ausente) a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença acatou a tese da Acusação, de Homicídio Triplamente Qualificado, ex vi do artigo 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29 e 69 do Código Penal Brasileiro, reconhecendo por maioria de votos que os réus MARLON LOPES PIDDE e LOURIVAL SANTOS DA ROCHA foram autores dos crimes, em que foram vítimas Manoel Barbosa da Costa, José Barbosa da Costa, Ezequiel Pereira da Costa, José Pereira de Oliveira e Francisco Oliveira da Silva.
 
Por maioria de votos, o douto Conselho de Sentença acatou a tese do Ministério Público de Negativa de Autoria, em relação ao réu JOAO LOPES PIDDE, pelo que, o ABSOLVO, como absolvido tenho, nos termos do art. 492, II, ¿b¿ do Código de Processo Penal  Brasileiro.
Por consequência REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada contra a pessoa do Absolvido.
 
Expeça-se o competente Contramandado de Prisão em favor de JOAO LOPES PIDDE.
Considerando o reconhecimento pelo Conselho de Sentença das qualificadoras, a pena cominada ao crime passa a ser de 12 a 30  anos de reclusão.
 
Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, os réus MARLON LOPES PIDDE e LOURIVAL SANTOS DA ROCHA agiram com culpabilidade em grau reprovável, não possuem antecedentes, são primários na forma da lei, possuem personalidade normal e conduta social não avaliada nos autos, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis, sobretudo diante do resultado morte, considero que as vítimas não concorreram para a prática do crime, assim, fixo a PENA BASE em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em relação a cada uma das 05 (cinco) vítimas para o condenado MARLON LOPES PIDDE e 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em relação a cada uma das 05 (cinco) vítimas, para o condenado LOURIVAL SANTOS DA ROCHA, totalizando-se a pena base de 130 (cento e trinta) anos de Reclusão para cada um dos Condenados.
 
Não existem nos autos circunstâncias agravantes, nem tampouco atenuantes.
Também não existem nos autos causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Pelo exposto e em razão da fundamentação acima, CONDENO o réu MARLON LOPES PIDDE (presente) à pena de 130 ( cento e trinta) anos de R eclusão e o réu LOURIVAL SANTOS DA ROCHA (ausente) à pena de 130 (cento e trinta) anos de Reclusão , que dever ão ser cumpridas inicialmente em regime fechado, ex vi do artigo 33, § 2º, letra ¿a¿ do Código Penal Brasileiro, no Sistema Penitenciário do Estado do Pará, penas estas que torno definitivas, concretas e finais.
 
Considerando que o réu MARLON LOPES PIDDE (presente) responde ao processo em liberdade, com a obrigação de comparecer aos atos do processo, conforme decisão deste Juízo e tendo comparecido à presente Sessão de Julgamento , concedo ao mesmo o direito de, querendo, apelar em liberdade da presente Decisão.
Considerando que o réu LOURIVAL SANTOS DA ROCHA (ausente) tem contra si prisão preventiva decretada por este Juízo conforme fls. 354 dos autos e há bastante tempo encontra -se na qualidade de Foragido , e em face, ainda, da presente condenação
e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do condenado LOURIVAL SANTOS DA ROCHA, para os fins de direito.
 
Expeça-se o competente Mandado de Prisão contra o condenado LOURIVAL SANTOS DA ROCHA.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome dos condenados MARLON LOPES PIDDE e LOURIVAL SANTOS
DA ROCHA no livro ¿rol dos culpados¿, encaminhando-se em consequência, as peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções
Penais da Comarca da Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes Guias de Recolhimento.
Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes.
Plenário Elzaman Bittencourt do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 09 de maio de 2014, às 02h45min.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Presidente e Titular do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital

Nenhum comentário:

Postar um comentário