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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

TRIBUNAL CASSA DECISÃO DE JUIZ DE ULIANÓPOLIS E DETERMINA RETORNO DE PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA



Elias Ferreira Nobre sofreu acidente automobilístico e cobra indenização da empresa seguradora LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará acatou, a unanimidade, o voto da desembargadora Maria Filomena de Almeida Albuquerque, que cassou a decisão do então juiz de Ulianópolis, Acrísio Figueiredo, determinado a realização de perícia em favor de Elias Ferreira Nobre, vítima de um acidente automobilístico e que move Ação Indenizatória contra a empresa de seguros, Lider dos Consórcios de Seguro Dpvat AS. Leia abaixo a integra da decisão:

PROCESSO: 2013.3.027523-6

Ação: Apelação Em 15/10/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Apelante: Elias Ferreira Nobre (Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz E Outra) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A (Advogado: Marilia Dias Andrade e Advogado: Luana Silva Santos)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS FERREIRA NOBRE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 09/10/2010, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanente e irreversíveis'. Recebeu, na esfera administrativa, a quantia de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Inconformado, ajuizou ação para receber a diferença que entende devida, em razão da sequelas permanentes e irreversíveis.

Requereu produção de prova pericial.

O juízo de piso julgou antecipadamente a lide, em razão da ausência do advogado na audiência (fls. 52), concluindo não haver sequelas permanentes, mas mera debilidade permanente de membros, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.

Na sentença de fls. 53/54, fez-se expressa alusão ao laudo de fls. 20, juntado pelo próprio autor, o qual atesta que sua invalidez é 'temporária, portanto passível de recuperação significativa ou de cura através de tratamento'.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa consubstanciado no julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial expressamente requerida na petição inicial.

No mérito, aponta que a obrigação de pagamento do seguro DPVAT decorre de lei, motivo pelo qual o apelado não poderia dela se eximir.

Sustenta que a própria seguradora reconheceu o seu direito ao fazer pagamento na esfera administrativa, motivo pelo qual não caberia ao juiz objurgado exonera-la do pagamento referente à invalidez permanente.

Aduz que não foi considerado o exame de corpo de delito, no qual foi atestada a invalidez permanente.

Requereu a reforma da sentença impugnada, para condenar o apelado ao pagamento do montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela invalidez permanente.

Aponta que o pagamento efetuado na esfera administrativa condiz com a lesão de natureza provisória e suscetível de tratamento, constatada pelo laudo apresentado pelo próprio autor.

Requereu o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.

Prima facie, constato evidente cerceamento de defesa, consubstanciado no julgamento antecipado da lide, na medida em que o juízo de piso deixou de prova pericial expressamente requerida pelo autor.

Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente.

2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar.

3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012)

Nos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451, convertida na Lei nº 11.945/09, a indenização decorrente do Seguro DPVAT depende da verificação da invalidez permanente, devidamente apurada por perícia.

Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I e II, do CPC.

Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que:

"o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide" (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006).

No caso em tela, tratando-se de matéria de fato, verifica-se que a elaboração de novo laudo pericial se fazia imprescindível para se quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor.

Sobre o tema, destaco jurisprudência do Colendo STJ, "in verbis":

Ante a ocorrência de peculiaridade relevante dependente de mais acurada investigação, em sede instrutória, tem-se claro o cerceamento de defesa sofrido pelo recorrente, com o julgamento antecipado da lide. 2. Consoante entendimento desta Corte, não se pode julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, sob a argumentação de que o réu não logrou provar suas alegações, caso o juiz haja julgado antecipadamente a lide, não oportunizando ao réu a produção das provas em relação as quais este manifestou prévio interesse em produzir. 3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente 4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual". (REsp. n.º 965.787 - PE, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 08/10/2007)

V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes. VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1150714/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 25/02/2011)

Correto o reconhecimento de cerceamento de defesa pois o magistrado de 1º grau, após indeferir a prova pericial requerida pela parte autora, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pedido justamente em face da insuficiência de provas. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitude fática, resta não configurado o dissídio pretoriano.

Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré. 2 - Recurso especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual. (REsp 898123/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19/03/2007 p. 361)

O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. Omissis. 3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, o Juízo Singular, considerando a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, julgou antecipadamente a lide, com base no princípio do livre convencimento, não se pronunciando acerca do requerimento de produção de prova pericial formulado pela embargante. Omissis. 5. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010)

Conclui-se, portanto, que o juízo de piso, ao proceder ao julgamento antecipado da lide, mesmo diante do expresso requerimento formulado pelo autor para realização da prova pericial, não esgotou a prestação jurisdicional, deixando de apreciar todas as questões suscitadas.

Referido vício do r. decisum não pode ser sanado pelo juízo ad quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira:

"O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão 'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense, pág. 498).

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução.

À Secretaria para as devidas providências.

Belém/PA, 15 de outubro de 2014.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

 

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