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sábado, 20 de junho de 2015

TRABALHO ESCRAVO: JUIZ FEDERAL DECRETA A PRISÃO DE CAPATAZ DA FAZENDA DE DAVI RESENDE


 

O juiz federal Antonio Carlos de Almeida Campelo condenou esta semana, a seis anos de prisão, Antonio Rodrigues Fernandes, por submeter trabalhadores a condição análoga a escravidão, em uma fazenda situada em Altamira, de propriedade de Davi Resende Soares, falecido em outubro de 2014.O fazendeiro teve a punibilidade extinta. A época dos fatos, Davi Resende teve a prisão decretada pelo magistrado e respondia ao processo em liberdade.

Leia abaixo a sentença :

 

 

 

 
 
 
Órgão: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - 1ª INSTÂNCIA
Processo: 1719-45.2007.4.01.3900
Disponibilização: 02/06/2015
Vara: 4ª VARA JEF ADJUNTO CRIMINAL-SJPA
Comarca: BELÉM
Publicação: 03/06/2015
Página: 17 a 17
Edição: 102

Atos do Exmo. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL Juiz Titular : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Dir. Secret. : GILSON PEREIRA COSTA EXPEDIENTE DO DIA 01 DE JUNHO DE 2015 O EXMO. SR. JUIZ EXAROU : "(...)ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR ANTONIO RODRIGUES FERNANDES PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 149, CAPUT, E § 2º, AMBOS DO CP , BEM COMO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 203, § 1º, I, DO CP, COM FULCRO NO ART. 109, V, DO CP. PASSO À FIXAÇÃO DA PENA. TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP, VERIFICO A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPABILIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO, PORQUE ERA IMPUTÁVEL AO TEMPO DO CRIME, POSSUÍA CONDIÇÕES DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E LHE ERA EXIGÍVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, PORTAR-SE EM CONFORMIDADE COM O DIREITO. NÃO HÁ REGISTRO NOS AUTOS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, CONCLUINDO-SE QUE, TECNICAMENTE, É PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES (STF- HC 97.665/RS E SÚMULA 444 DO STJ). INEXISTEM NO PROCESSO ELEMENTOS QUE PERMITAM AVALIAR A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DA AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER PRESUMIVELMENTE FAVORÁVEIS, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. OS MOTIVOS INVOCADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MITIGAR A REPROVAÇÃO QUE PESA SOBRE CONDUTA. AS CONSEQUÊNCIAS CRIME DENOTAM ENORME GRAVIDADE, VISTO QUE 130 (CENTO E TRINTA) TRABALHADORES FORAM SUBMETIDOS A CONDIÇÕES EXTREMAMENTE DEGRADANTES DE TRABALHO, EM PROFUNDO DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOPESANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, FIXO A PENA-BASE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. APLICA-SE, CONTUDO, A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ART. 149 DO CP, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO DE 6 (SEIS) TRABALHADORES ENTRE 14 (QUATORZE) E 18 (DEZOITO) ANOS INCOMPLETOS, RAZÃO PELA QUAL AUMENTO DE METADE A PENA APLICADA PARA FIXÁ-LA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO EXISTEM CAUSAS DIMINUIÇÃO DE PENA. ASSIM, TORNO DEFINITIVA A SANÇÃO EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO É O SEMIABERTO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSITADA EM JULGADO, LANCE-SE O NOME NO ROL DOS CULPADOS E EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO MPF. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE."

Numeração única: 1719-45.2007.4.01.3900 2007.39.00.001719-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR :-JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR REU : ANTONIO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO : SP00107106- JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : PA00007140- JOSEANE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO : PA00008891- RAPHAEL SAMPAIO VALE ADVOGADO : SP00174378- RODRIGO DALL'ACQUA ADVOGADO : PA00011038- WALDIR BORGES CORREA ADVOGADO : PA0013905A- WALTER DE ALMEIDA ARAUJO ***

 

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