EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

domingo, 27 de março de 2016

JUSTIÇA FEDERAL REJEITA RECURSO E MANTÉM CONDENAÇÃO DE SUELY RESENDE



Vereadora foi condenada a perda da função pública, devolução de R$ 53 mil reais aos cofres municipais e a inelegibilidade por um período de cinco anos

A juíza federal Mônica Guimarães Lima rejeitou um Recurso de Embargo de Declaração protocolado pelo advogado da vereadora Suely Resende, que tenta reverter a sentença proferida pelo juiz federal Marcelo Honorato, atendendo a uma Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a ex-prefeita de Ulianópolis, Suely Xavier Soares, a perda da função pública, devolução de R$ 53 mil reais aos cofres municipais e a inelegibilidade por um período de cinco anos. A ação se refere a aquisição de ambulâncias para a Secretaria Municipal de Saúde, através de emendas do deputado federal Josué Bengtson. Em delação premiada, o dono de uma das empresas, confessou que as licitações foram fraudadas em vários municípios, entre eles Ulianópolis.

Ao negar seguimento ao recurso da defesa de Suely Resende, a juíza ressaltou que “os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença, nos termos do art. 535 do CPC”. A juiza ressaltou ainda que a decisão impugnada não contém quaisquer uns dos vícios previstos no aludido dispositivo legal, pretendendo os embargantes, de fato, a modificação do julgado, por discordarem do seu conteúdo”.

LEIA ABAIXO A INTEGRA DA DECISÃO DA JUIZA :

  

 

Trata-se de embargos de declaração com expresso pedido de efeito modificativo, opostos por SUEL Y XAVIER SOARES, aduzindo haver contradição e omissão na sentença proferida no bojo dos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de crimes de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9" e 10 da Lei 8429/92 ( fls. 1130/1141).

A embargante defende a omissão da sentença argumentando que •• (...) a sentença não requerendo o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Declaração, defendendo a sentença embargada, por estar fundamentada nas provas dos autos. Ressaltou que os fundamentos utilizados pela embargante guardam relação com o recurso de apelação, não com embargos.

O réu LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOlN, às fls. 1154/1176, interpôs recurso de apelação. O Ministério Público Federal, às fls. 1179, pugnou pelo improvimento dos Embargos.

Decido.

Não houve alegação de matéria objeto de embargos de declaração. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver ohscuridade, contradição ou omissão na sentença, nos termos do art. 535 do CPC. A decisão impugnada não contém quaisquer uns dos vícios previstos no aludido dispositivo legal, pretendendo os embargantes, de fato, a modificação do julgado, por discordarem do seu conteúdo.

 

 

É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b)contradição ou Cc) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 2. Não se presta este recurso sui gêneris à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisium hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante. (...) 5.

Pelo exposto, rejeito os embargos opostos, observando que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios, com o único intuito de rediscutir matéria já apreciada, implicará na aplicação da multa prevista no ar!. 538, parágrafo único do CPC(l). Dê-se ciência a União e o Município de Ulianópolis da sentença de fls. f1s. 1130/1141, bem como da presente decisão. Em momento oportuno será apreciado o recurso de apelação de fls. 1154/1176.

Publique-se, Intimem-se.

Mônica Guimarães Lima

Juiza Federal

 

 

Um comentário:

  1. Eitaaa! Vou fazer questão de imprimir essa matéria e distribuir na cidade.
    A santa tem um oco.

    ResponderExcluir