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terça-feira, 23 de agosto de 2016

JUIZ DA CAPITAL NEGA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA POR VALMIR CLIMACO PARA RETIRAR POSTAGENS PUBLICADAS NO BLOG DO EVANDRO CORRÊA



O juiz César Augusto Puty Paiva Rodrigues, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital negou pedido de liminar com antecipação de tutela de urgência para retirada de postagens publicadas no Blog do Evandro Corrêa.

Na decisão, o magistrado afirma que o material publicado trata-se, em verdade, de documentos de domínio público, não tendo a parte autora logrado demonstrar que a conduta do réu, pelo menos a princípio, possuísse o condão de modificar o bojo de tais informações.  O juiz ressalta ainda que " em consulta ao site do TRE e em pesquisa na internet, este juízo verificou que o autor responde a 44 (quarenta e quatro) processos eleitorais e que várias outras notícias, do teor das enfocadas, são veiculadas continuamente em outros blogs" . Leia abaixo a decisão na íntegra :

 

DESPACHOS E DECISÕES

Data: 09/08/2016 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Indenização por Dano Moral

Autor: Valmir Climaco de Aguiar

Réu : Evandro Nestor Farias Correa

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Valmir Climaco de Aguiar, por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de indenização por dano moral, com

suporte no art. 5º, V, da Constituição Federal e do art. 186 c/c art. 297, do Código Civil. Deduz pedidos em face de Evandro Nestor Farias Correa, individuado às fls. 03. Arguiu, em resumo, a lesão de sua honra e reputação, por meio de postagens inverídicas no blog do réu, que veicula pela internet. Requer apreciação liminar de pedido de antecipação de tutela de urgência.

Colacionou documentos e recolheu custas (fls. 22/48).

É o relato.

Passo a decidir.

As liberdades de expressão e de comunicação são garantias individuais asseguradas nos incisos IV e IX, do art. 5º, da Constituição Federal, sendo defesa a censura prévia, portanto. Por outro lado, tais liberdades encontram limite na inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, consoante também assegura o inciso XI, do mesmo dispositivo constitucional.

O caso em voga comporta o exame da legalidade do teor das postagens veiculadas pelo réu na internet, através de blog de sua titularidade, já que afirma o autor serem afrontosas a sua honra e a sua imagem, por serem inverídicas e prejudiciais ao seu pleito, sendo pontual saber se tais notícias extrapolam ou não os limites da Carta Magna.

O autor exerce atividade política e aduz que as notícias reportadas vem ferindo sua imagem diante de seus eleitores e pretende que tal seja sustado, sob pena de prejuízo no pleito eleitoral a que pretende concorrer.

O pedido de antecipação de tutela sob exame importa na retirada das postagens, segundo o autor, a ele lesivas; bem como na proibição a que se façam outras de mesmo cunho, até decisão definitiva no presente feito.

Segundo disciplina o art. 300, do CPC, são requisitos do deferimento da tutela de urgência a presença de elementos demonstrativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao primeiro vetor, denoto que há três eventos descritos na exordial como constitutivos do direito perseguido, quais sejam as postagens dos respectivos dias 28/04/16, 12/05/16 e 18/05/16.

Na primeira delas, à luz das provas carreadas pelo autor, verifico que o réu anunciou que o TCE iria divulgar lista de políticos com contas reprovadas, que estariam por isso inelegíveis, entre eles, o autor.

A segunda notícia se refere ao Acórdão-TRE n. 54.181, que declara reprovadas as contas do autor, enquanto prefeito de Itaituba e colaciona certidão exarada dos autos, afirmando que tal teria confirmado a inelegibilidade anteriormente anunciada.

No terceiro evento, há referência à lista de inelegíveis supra citada, dando conta de que o nome do autor constava dela. Informa ainda que o nome teria sido retirado do site do TRE e que foi recolocado ao argumento de erro no lançamento. Ambas as listas são anexas à postagem.

Em que pesem as alegações do autor, não vislumbro a probabilidade do direito que aduz ameaçado. Isto porque as listas, referidas na primeira e na terceira postagens, uma contendo o nome do autor e outra sem ele, foram anexadas à notícia e a decisão reportada no dia 12/05/16, é verídica e se encontra disponível no site do TCE. Trata-se, em verdade, de documentos de domínio público, não tendo a parte autora logrado demonstrar que a conduta do réu, pelo menos a princípio, possuísse o condão de modificar o bojo de tais informações, a ponto de atrair para si o prejuízo deduzido na peça vestibular.

Ademais disso, em consulta ao site do TRE e em pesquisa na internet, este juízo verificou que o autor responde a 44 (quarenta e quatro) processos eleitorais e que várias outras notícias, do teor das enfocadas, são veiculadas continuamente em outros blogs (documentos que ora anexo à decisão).

Registre-se ainda, à guisa dos documentos carreados pelo autor, às fls. 43/48, que tais não servem ao propósito de comprovarem o direito defendido. Isto porque as certidões de antecedentes criminais são estranhas à presente discussão, eis que o réu não o acusou de crime, mas sim de condenação em processos eleitorais.

No mesmo sentido, certidão negativa do Tribunal de Contas da União, já que a discussão sequer reverbera sobre esta Unidade da Federação. Idem, no que toca à certidão do TSE, já que dá conta da condição de eleitor do autor, quando a vertente discussão assenta à sua elegibilidade.

Assim, não verifico presentes os elementos constitutivos da fumaça de direito do autor, o que, de pronto já é suficiente à rejeição do pedido liminar sob exame.

No entanto, me reporto ainda ao segundo requisito, somente à guisa de exaurir a presente apreciação. Nesta senda, pelo já

frisado, resta claro concluir que também não há se falar em perigo do dano, na medida em que outros canais também divulgam os fatos ora aduzidos, assim como, a considerar os demais processos em trâmite, é certo que outras notícias, tangentes a outras demandas, também podem facilmente vir à tona, não havendo se falar em perigo da demora processual, diante do contexto demonstrado.

Logo, também esse requisito não se assenta à espécie, pelo que resta afastada a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela processual.

Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada.

Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07/12/2016, às 09:30 horas, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do CPC, sendo que, em caso de ausência de auto composição, a Defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da presente audiência, na forma do art. 335, I, do CPC.

Intime-se o autor por meio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º.).

Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e atrai sansão de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.), ressaltando-se que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados ou defensores públicos.

Caso as partes manifestem, expressamente, a falta de interesse na transação, desde já fica a Secretaria autorizada a suspender a

audiência ora designada.

Belém-Pa, 09 de agosto de 2.016,

CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES

Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital

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