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quarta-feira, 17 de agosto de 2016

NOVO PROGRESSO : MINISTRO DO STF SUSPENDE INELEGIBILIDADE DO PREFEITO CASSADO OSVALDO ROMANHOLI

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 24727, suspendendo a inelegibilidade do prefeito de Novo Progresso (PA), Osvaldo Romanholi (foto), cassado pela Câmara Municipal em decorrência de infrações político-administrativas. Em análise preliminar do caso, o relator entendeu que houve aparente violação à Súmula Vinculante (SV) 46 e à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378.
osvaldo romanhole prefeito de Novo Progresso
 
De acordo com os autos, o prefeito foi cassado em votação secreta pela Câmara de Vereadores depois do recebimento de duas denúncias de infração político-administrativa. Ele ajuizou no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) ação para anular o processo, alegando que o Legislativo municipal desrespeitou a forma de votação prevista no Decreto-Lei 201/1967, que estabelece voto nominal nesse caso. O TJ-PA negou a liminar requerida por entender que o rito de votação está em consonância com a Constituição do Estado do Pará e a Lei Orgânica do Município de Novo Progresso.
 
Na RCL 24727, o prefeito alega que a SV 46 consagra o entendimento de que a competência legislativa para definir crimes de responsabilidade, bem como as regras de processo e julgamento da demanda, é privativa da União, razão pela qual as normas estaduais e locais não devem prevalecer sobre aquelas consagradas no Decreto-Lei 201/1967.
 
Argumenta ainda que o STF, no julgamento da ADPF 378, assentou que as deliberações acerca do recebimento da denúncia por crime de responsabilidade e da cassação do mandato do chefe do Executivo devem ocorrer por voto aberto dos membros do respectivo Legislativo.
 
Decisão
 
Em análise preliminar, o ministro Dias Toffoli afirmou que, diante da perspectiva da definição, do processo e do julgamento de crimes de responsabilidade estarem regulamentados por lei nacional, de competência privativa da União, houve aparente violação à SV 46 e à decisão na ADPF 378 pelo TJ-PA, ao legitimar o recebimento de denúncia e a deliberação pela cassação do mandato de prefeito por votação secreta.
 
O relator destacou ainda que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que pretendiam regulamentar a definição, o processo e o julgamento de crimes de responsabilidade.
Em razão da iminência do encerramento do prazo para registro de candidatura para as eleições de 2016, o ministro Dias Toffoli deferiu parcialmente a liminar apenas para suspender a inelegibilidade de Osvaldo Romanholi decorrente da cassação do seu mandato de prefeito. (STF)

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