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segunda-feira, 3 de outubro de 2016

ULIANÓPOLIS: JUIZA MANDA REINTEGRAR ÁREA INVADIDA AO EMPRESÁRIO CAMILO ULIANA

A juíza da comarca de Ulianópolis, Elaine Neves de Oliveira, concedeu hoje uma liminar, determinando a REINTEGRAÇÃO DA POSSE da área denominada Fazenda Bela Vista, ao empresário Camilo Uliana. Em seu despacho, a juíza deu razão ao empresário em sua alegação de que tratam-se de meros ESPECULADORES TRAVESTIDOS DE TRABALHADORES RURAIS, uma vez que na última audiência realizada no fórum de Ulianópolis, os invasores se recusaram a assinar o termo de audiência e a identificar um grupo de motoqueiros que se posicionaram, de forma intimidativa, na frente do Fórum.
 
 
No dia da audiência, pessoas ouvidas pelo BLOG , ouviram de alguns posseiros que os mesmos pretendiam ATEAR FOGO NO FÓRUM E NA PREFEITURA, caso suas reivindicações não fossem atendidas. O mesmo grupo , a cerca de 15 dias, interditou o trânsito na BR 010, como forma de pressionar a justiça. LEIA ABAIXO O DESPACHO DA JUIZA :
 
 
 
 
Data: 03/10/2016 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

COMARCA DE ULIANÓPOLIS

Autos nº 0005635-37.2016.814.0130

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. O requerente, CAMILLO ULIANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada
com pedido de LIMINAR em face de ORLEANS GOMES DA SILVA e OUTROS pugnando pela reintegração na posse de área
descrita na inicial.

2. Alega o requerente, em síntese, que é possuidor de imóvel rural, denominado Fazenda Bela Vista, desde 1999, tendo sido, no
dia 13/07/2016, expulso da propriedade pelos demandados, requerendo, ao final, medida liminar ¿inaudita altera parts¿.

3. Juntou documentos e procuração (f. 20/75).

4. Realizada audiência de Justificação foram ouvidas duas testemunhas do requerente.

5. Compareceram em Juízo, e assistiram aos depoimentos das testemunhas do autor, os requeridos Orleans Dias de Almeida,

José Nildo de Souza Silva e Pedro de Morais Rocha, representante do movimento denominado ¿Movimento de Luta do Campo e

Cidade da Amazônia - MLCA.

6. É o relato necessário.

7. DECIDO.

8. Embora tenham comparecido em Juízo os requeridos se recusaram a assinar o termo de audiência de justificação e também em

identificar aqueles que se reuniram nos portões do Fórum, que informavam pertencer ao movimento social representado, e que

realizaram o esbulho.

9. Tal fato causa estranheza e dá azo às alegações do requerente, no sentido de que não há interesse social e/ou conflito coletivo

pela posse da terra, mas meros especuladores travestidos de trabalhadores rurais.

10. Assim, em um Juízo sumário, entendo que o feito deve continuar tramitando nesta Vara Única de Ulianópolis.

11. Além disso, conforme preconiza a doutrina, não se pode discutir propriedade (exceção de domínio) no ¿ius possessionis¿,

resguardados os substratos jurisprudenciais (súmulas 237 e 487, ambas do Supremo Tribunal Federal).

12. Para a concessão da medida liminar de reintegração ou de manutenção cumpre a parte demonstrar a fumaça do bom direito,

isto é, a posse e o esbulho, considerando que o perigo da demora nas ações de força nova é presumido (art. 560 e 561, do Código

de Processo Civil), conforme ensinamentos do i. civilista Nelson Rosenvald.

13. Analisando atentamente os autos, verifica-se que o esbulho e a posse precedente, bem como a perda restaram regularmente

comprovadas, nos termos dos documentos juntados aos autos (f. 20/75).

14. Como consabido, a posse é o exercício de fato de um dos poderes elementares

14. Como consabido, a posse é o exercício de fato de um dos poderes elementares da propriedade, em nome próprio, desde que

não tenha sido obtida por atos de permissão ou tolerância, nem tão pouco de forma violenta ou clandestina, a não ser que estas

cessem (artigos 1196, 1198 c/c 1208, todos do Código Civil), o que não é o caso dos autos em análise.

15. Nesse norte, a lei protege o possuidor quando este aparenta ser o proprietário (teoria da aparência), ou seja, a visibilidade de

domínio fundada no poder de fato sobre a coisa teoria objetiva de Ihering, artigo 1196 do Código Civil.

16. De fato, e diante do caderno probatório acostado ao processo, há fortes indícios da veracidade da situação fática narrada na

peça inicial, considerando a necessidade de demonstração das causas de pedir remota e próxima.

17. Ademais, preconiza a doutrina a conjugação de dois requisitos de procedibilidade para a concessão da medida: a fumaça do

bom direito (¿fumus bonis iuris¿) e o perigo da demora (¿periculum in mora¿), sendo este último, entretanto, dispensado nas ações

de força nova.

18. Eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos;

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927

DO CPC - DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - A concessão da liminar em ação de reintegração de posse está condicionada à

comprovação dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC, quais sejam a existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data

deste e a perda da posse. -Demonstrados os requisitos, deve ser deferida a liminar, impondo-se, por consequência, o improvimento

do recurso. ( TJMG, processo n. 1.0114.07.078327-8/001(1), Relator Osmando Almeida, publicado em 20.11.2007 )

19. De outro norte, a plausibilidade do direito (¿fumus bonis iuris¿) restringe-se na veracidade das alegações da parte,

dispensando, para tanto, um juízo de certeza, isto é, em situações excepcionais ou emergenciais compete ao Estado-Juiz cumprir o
 
 
comando da tutela jurisdicional efetiva (art. 5, XXXV da CF/88 ), valendo-se de um juízo de probabilidade.

20. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, defiro liminarmente a reintegração de posse do requerente no imóvel descrito

na peça vestibular, determinando que seja expedido o competente mandado, nos termos dos arts. 536, 563 e 564, todos do CPC.

21. Ad cautelam, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação da área em litígio.

22. Após cumpra-se do mandado de reintegração, requisitando-se, se for o caso, auxílio de força policial.

23. Os requeridos que assim o desejarem poderão se identificar ao Oficial de Justiça até a data de desocupação do imóvel,

portando documentação de identificação pessoal com foto, para encaminhamento aos órgãos responsáveis por Reforma Agrária, a

fim de que sejam inscritos em cadastro próprio com essa finalidade.

24. Aplico multa cominatória ¿astreints¿ no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, no caso de descumprimento deste

provimento jurisdicional (art. 536, § 1º do CPC).

25. Citem-se os requeridos com observância das disposições do art. 554 §§ 1º e 2º do CPC e intimem-nos.

26. Observe a Secretaria o regramento contido no § 3º do mesmo dispositivo.

27. Retifique-se na distribuição o nome dos requeridos: Orleans Gomes da Silva para Orleans Dias Almeida; e ¿Nildo¿ para José

Nildo de Sousa Silva (f. 107).

28. Proceda-se a inclusão do requerido PEDRO DE MORAIS ROCHA (f. 107).

29. Intimem-se a parte autora e seu advogado e cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Ulianópolis, 30 de setembro de 2016.

ELAINE NEVES DE OLIVEIRA

Juíza de Direito - Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis

Fórum




 

3 comentários:

  1. Bando de fidumaegua, quero ver sair em baixo de taca. Não quero perder a cena, e se puder dou um bocado de bicuda no rabo deles.

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  2. Esse vei cancan tbm não vale bosta. porque não torna essas terras produtivas, tenho mais de trinta anos de gurupi e nada é feito nestas áreas, vai planta batata vei

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  3. Tem que meter e bala nestes bandidos

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